Art. 58. O PADS será instaurado por meio de portaria, que deverá ser publicada no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente para a condução de processos administrativos disciplinares.
§ 1º - O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º - O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
§ 3º - A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.
§ 4º - Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
§ 1º - O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º - O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
§ 3º - A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.
§ 4º - Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.