Art. 31. A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerá ao disposto em legislação própria.
Lei 15.047/2024 - Artigo 31
Art. 31. A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerá ao disposto em legislação própria.