Art. 5º. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.