Lei 15.047/2024 - Artigo 20

Seção VI
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Art. 20. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.

Lei 15.047/2024 - Artigo 20

Seção VI
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Art. 20. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º - Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.