Lei 15.047/2024 - Artigo 128

Art. 128. Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Parágrafo único. Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.

Lei 15.047/2024 - Artigo 128

Art. 128. Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Parágrafo único. Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.