Lei 15.047/2024 - Artigo 41

Art. 41. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante;

III - a descrição genérica do fato.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Lei 15.047/2024 - Artigo 41

Art. 41. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante;

III - a descrição genérica do fato.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.