Art. 68. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;
II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;
III - julgamento.
I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;
II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;
III - julgamento.