Lei 15.047/2024 - Artigo 68

Art. 68. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.

Lei 15.047/2024 - Artigo 68

Art. 68. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.