Art. 126. As disposições do Capítulo IV desta Lei aplicam-se aos processos administrativos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.