Art. 85. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração, para julgamento.
Lei 15.047/2024 - Artigo 85
Art. 85. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração, para julgamento.