Lei 15.047/2024 - Artigo 71

Art. 71. O gozo, pelo acusado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.

Lei 15.047/2024 - Artigo 71

Art. 71. O gozo, pelo acusado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.