Lei 15.047/2024 - Artigo 108

Art. 108. O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Lei 15.047/2024 - Artigo 108

Art. 108. O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.