Art. 82. Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.