Art. 36. Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.
Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.
Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.