Lei 15.047/2024 - Artigo 45

Art. 45. A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.

Lei 15.047/2024 - Artigo 45

Art. 45. A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.