Lei 15.047/2024 - Artigo 67

Seção III
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 67. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Lei 15.047/2024 - Artigo 67

Seção III
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 67. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.