Lei 15.047/2024 - Artigo 91

Seção IV
Do Recurso Administrativo e da Revisão


Art. 91. Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 2º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Lei 15.047/2024 - Artigo 91

Seção IV
Do Recurso Administrativo e da Revisão


Art. 91. Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 2º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.