Seção V
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
Art. 16. Para a fixação da sanção-base, serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;
III - a repercussão do fato, interna e externamente;
IV - os antecedentes do servidor.
Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.