Lei 15.047/2024 - Artigo 16

Seção V
Da Aplicação da Sanção Disciplinar


Art. 16. Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III - a repercussão do fato, interna e externamente;

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.

Lei 15.047/2024 - Artigo 16

Seção V
Da Aplicação da Sanção Disciplinar


Art. 16. Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III - a repercussão do fato, interna e externamente;

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.