Art. 101. Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 2º - Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 3º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.
§ 1º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 2º - Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 3º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.