Lei 15.047/2024 - Artigo 119

Art. 119. É dever do servidor acusado comunicar aos órgãos correcionais todas as decisões judiciais relacionadas a seu processo administrativo disciplinar.

Lei 15.047/2024 - Artigo 119

Art. 119. É dever do servidor acusado comunicar aos órgãos correcionais todas as decisões judiciais relacionadas a seu processo administrativo disciplinar.