Art. 112. A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:
I - 200 (duzentos) dias no PAD; e
II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.
Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.
I - 200 (duzentos) dias no PAD; e
II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.
Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.