Lei 15.047/2024 - Artigo 118

Art. 118. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos os levará ao conhecimento do Ministério Público.

Lei 15.047/2024 - Artigo 118

Art. 118. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos os levará ao conhecimento do Ministério Público.