Lei 15.047/2024 - Artigo 17

Art. 17. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

Lei 15.047/2024 - Artigo 17

Art. 17. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.