Lei 15.047/2024 - Artigo 59

Art. 59. O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.

Lei 15.047/2024 - Artigo 59

Art. 59. O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.