Art. 65. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.