Art. 89. São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.
Parágrafo único. Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.
Parágrafo único. Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.