Decreto-Lei 8.699/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.

§ 1º - A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.

§ 2º - A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais. (Vide Lei 4.694, de 1965)

Decreto-Lei 8.699/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.

§ 1º - A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.

§ 2º - A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais. (Vide Lei 4.694, de 1965)