Decreto-Lei 8.699/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, por intermédio de uma Comissão composta de representantes dêsses Ministérios e da Fábrica Nacional de Motores, autorizados a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de "Fábrica Nacional de Motores S. A. ", com o capital de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o projeto de estatutos que acompanha o presente Decreto-lei, constituído de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações ordinárias ou comuns, nominativas, e 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais, tôdas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

Decreto-Lei 8.699/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, por intermédio de uma Comissão composta de representantes dêsses Ministérios e da Fábrica Nacional de Motores, autorizados a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de "Fábrica Nacional de Motores S. A. ", com o capital de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o projeto de estatutos que acompanha o presente Decreto-lei, constituído de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações ordinárias ou comuns, nominativas, e 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais, tôdas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.