Lei 12.788/2013 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

II - (VETADO);

III - (VETADO).

...............

§ 4º - (VETADO).

...............

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:

I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

IV - quando se tratar de homologação de compensação;

V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19." (NR)

Lei 12.788/2013 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

II - (VETADO);

III - (VETADO).

...............

§ 4º - (VETADO).

...............

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:

I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

IV - quando se tratar de homologação de compensação;

V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19." (NR)