Lei 10.225/2001 - Artigo 12

Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.

Lei 10.225/2001 - Artigo 12

Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.