Lei 10.225/2001 - Artigo 8

Art. 8º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.

Lei 10.225/2001 - Artigo 8

Art. 8º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.