Lei 10.225/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.

Lei 10.225/2001 - Artigo 3

Art. 3º. As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.