Art. 7º. O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º - É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º - Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.
§ 1º - Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º - É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º - Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.