Lei 5.795/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Lei 5.795/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.