Lei 5.953/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Lei 5.953/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.