Art. 6º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei 5.953/1973 - Artigo 6
Art. 6º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.