Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes nos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas; neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de 20% dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas; neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de 20% dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.