Art. 5º. Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, dos atuais Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passarão a integrar o Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único, daquele diploma legal, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos serem automaticamente suprimidos, quando vagarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.319, de 1974)