Art. 3º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.375, de 1976)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.375, de 1976)