Lei 5.953/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.375, de 1976)

Lei 5.953/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.375, de 1976)