Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, a concessão outorgada pelo Decreto nº 253, de 31 de julho de 1935, publicado no Diário Oficia l da União de 19 de agosto do mesmo ano e transferida à RÁDIO GLOBO DE SÃO PAULO LTDA., para explorar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esse decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esse decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.