Art. 1º. O art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º...............
...............
§ 12 - As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016." (NR)