Lei 6.278/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.

Lei 6.278/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.