Lei 6.278/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão incorporados ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), na forma da legislação vigente.

§ 1º - Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.

§ 2º - Na incorporação dos bens serão observadas as disposições da Lei sobre as sociedades por ações.

Lei 6.278/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão incorporados ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), na forma da legislação vigente.

§ 1º - Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.

§ 2º - Na incorporação dos bens serão observadas as disposições da Lei sobre as sociedades por ações.