Art. 2º. Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):
I - a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;
II - a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e
III - a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.
I - a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;
II - a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e
III - a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.