Lei 6.278/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.

Lei 6.278/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.