Art. 48. Excedido o preço previsto no parágrafo único do artigo 45, o Instituto venderá o açucar financiado nos mercados internos, em quantidade necessária para conter e evitar elevação de preços prejudicial ao consumidor.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 48
Art. 48. Excedido o preço previsto no parágrafo único do artigo 45, o Instituto venderá o açucar financiado nos mercados internos, em quantidade necessária para conter e evitar elevação de preços prejudicial ao consumidor.