Art. 35. Não será permitida a emissão de conhecimentos ao portador para o transporte de açucar por empresas de transporte, revogado para este efeito, o disposto nas alíneas de n. IV do art. 2º do Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930.
§ 1º - O remetente poderá designar-se, no conhecimento, como destinatário, mas não será permitido que, como remetente, figure o destinatário, que não seja estabelecido ou residente no lugar de embarque, ou qualquer pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 2º - Continua, entretanto, permitido o endosso em branco dos conhecimentos à ordem, seja pelo remetente ou pelo destinatário.
Pena - multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infração deste artigo.
b) Da nota de remessa.
§ 1º - O remetente poderá designar-se, no conhecimento, como destinatário, mas não será permitido que, como remetente, figure o destinatário, que não seja estabelecido ou residente no lugar de embarque, ou qualquer pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 2º - Continua, entretanto, permitido o endosso em branco dos conhecimentos à ordem, seja pelo remetente ou pelo destinatário.
Pena - multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infração deste artigo.
b) Da nota de remessa.