CAPÍTULO X
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 73. As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.
§ 1º - A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.
§ 2º - O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.