Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO


Art. 73. As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

§ 1º - A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.

§ 2º - O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO


Art. 73. As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

§ 1º - A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.

§ 2º - O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.