Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 53

Art. 53. Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decisão da sua Comissão Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de açúcar a financiar, conforme os tipos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 53

Art. 53. Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decisão da sua Comissão Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de açúcar a financiar, conforme os tipos.