Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 26

Art. 26. As refinarias anexas a usinas não poderão adquirir açúcar de engenho para utilização, refinação ou beneficiamento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, em quantidade superior a 10% do limite de produção da usina a que estejam incorporadas.

Pena - multa em importância correspondente ao valor do açúcar adquirido além desse limite.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 26

Art. 26. As refinarias anexas a usinas não poderão adquirir açúcar de engenho para utilização, refinação ou beneficiamento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, em quantidade superior a 10% do limite de produção da usina a que estejam incorporadas.

Pena - multa em importância correspondente ao valor do açúcar adquirido além desse limite.