Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 59

Art. 59. Fica o I. A. A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de preços que organizar, todo o melaço necessário ao trabalho de transformação da quota de equilíbrio em suas destilarias centrais

§ 1º - No caso de recusa de entrega de melaço o Instituto requisitará da usina faltosa aos preços correspondentes ao de melaço não entregue a quantidade de açucar necessária à cobertura da quota de melaço.

§ 2º - A recusa a essa requisição de açucar incorrerá nas sanções estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 59

Art. 59. Fica o I. A. A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de preços que organizar, todo o melaço necessário ao trabalho de transformação da quota de equilíbrio em suas destilarias centrais

§ 1º - No caso de recusa de entrega de melaço o Instituto requisitará da usina faltosa aos preços correspondentes ao de melaço não entregue a quantidade de açucar necessária à cobertura da quota de melaço.

§ 2º - A recusa a essa requisição de açucar incorrerá nas sanções estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.